RICARDO PINHEIRO PENNA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
PORTARIA Nº 40, DE 29 DE JUNHO DE 2005.
Institui as Zonas de Gestão Ambiental com a finalidade de agilizar o processo interno da Secretaria de Estado para fins de organização e gestão administrativa dos parques e unidades de conservação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.280, de 31 de Janeiro de 2003, artigo 2º, e Decreto nº 24.838, de 26 de julho de 2004, artigo 1º: Considerando a diversidade de parques e unidades de conservação existentes no Distrito Federal; Considerando o número de Regiões Administrativas do Distrito Federal; Considerando a necessidade de homogeneização das atividades a serem desenvolvidas pelos Conselhos Gestores, tendo como premissa a divisão político-administrativa, fatores sócio-econômicos, geomorfoclimáticos e a biodiversidade; Considerando ainda a necessidade de agilizar, avaliar e redefinir as ações dos Conselhos Gestores, possibilitando a troca de conhecimentos em função da especificidade dos parques e unidades de conservação, resolve:
Art. 1º- CRIAR dez Zonas de Gestão Ambiental no Distrito Federal, para formação dos respectivos Conselhos Gestores, a serem constituídas da seguinte forma: I- Zona de Gestão Ambiental I: b) Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto; c) Parque Recreativo do Setor O;d) Parque Corujas; e) Parque Lagoinha; f) Parque Ecológico Metropolitano; g) Parque Três Meninas; h) Parque Gatumé; i) Parque Boca da Mata; j) Parque Ecológico Saburo Onoyama; k) Parque Lago do Cortado; l) Parque Recreativo Taguatinga; Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubitscheck; II - Zona de Gestão Ambiental II: a) Parque Recreativo do Gama; b) Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama; c) Parque Urbano e Vivencial do Gama; d) Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas; e) Reserva Ecológica do Gama. III - Zona de Gestão Ambiental III: a) Parque Ecológico do Taquari; b) Parque Ecológico e Vivencial da Vila Varjão; c) Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte; d) Parque de Uso Múltiplo do Morro do Careca; e) Parque Ecológico das Garças; f) Parque Urbano do Paranoá; g) Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul; h) Reservas Ecológicas no Lago Paranoá. IV - Zona de Gestão Ambiental IV:a) Parque Olhos D´Água; b) Parque de Uso Múltiplo Vila Planalto; c) Parque Dona Sarah Kubitscheck; d) Parque Urbano Bosque do Sudoeste; e) Parque das Sucupiras; f) Parque das Aves; g) Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul.V - Zona de Gestão Ambiental V:a) Parque Ecológico Dom Bosco; b) Parque das Copaíbas; c) Parque Ecológico Bernardo Sayão; d) Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana; e) Parque Ecológico Garça Branca; f) Parque Vivencial do Anfiteatro Natural do Lago Sul; g) Parque Ecológico Península Sul; h) Área de Relevante Interesse Ecológico do Setor Habitacional Dom Bosco; i) Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque.VI – Zona de Gestão Ambiental VI:a) Parque Ecológico Luis Cruls; b) Parque Ecológico Lauro Müller; c) Parque Ecológico Córrego do Onça; d) Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante; e) Área de Relevante Interesse Ecológico do Cerradão; f) Área de Relevante Interesse Ecológico Granja do Ipê; g) Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília.VII – Zona de Gestão Ambiental VII:a) Parque Ecológico Irmão Afonso Haus; b) Parque Ecológico Águas Claras; c) Parque Areal; d) Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo; e) Parque Vivencial Denner; f) Parque Ecológico Ezechias Heringer; g) Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos; h) Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia; i) Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo; j) Reserva Ecológica do Guará. VIII – Zona de Gestão Ambiental VIII:a) Parque dos Jequitibás; b) Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema; c) Parque Ecológico Vivencial de Sobradinho; d) Parque Recreativo de Sobradinho II. IX – Zona de Gestão Ambiental IX: a) Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau; b) Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros; c) Parque Ecológico dos Pequizeiros; d) Parque Ecológico do D.E.R; e) Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho; f) Parque Ecológico e Vivencial Estância; g) Parque Ambiental Colégio Agrícola de Brasília; h) Parque Recreativo Sucupira; i) Parque Ecológico Vale do Amanhecer. X – Zona de Gestão Ambiental X: a) Parque Recreativo de Santa Maria; b) Parque São Sebastião; c) Parque Ecológico da Cachoeirinha; d) Parque Ecológico Tororó; e) Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Mato Grande.
Art. 2º - Quando da criação de novos parques e unidades de conservação, a incorporação à respectiva Zona de Gestão Ambiental será feita automaticamente, adequando-se à esta Portaria e demais legislações pertinentes.
Art. 3º - As decisões dos Conselhos das Zonas de Gestão Ambiental não poderão ser conflitantes com as decisões dos Conselhos das Áreas de Proteção Ambiental – APA ou de quaisquer outras hierarquicamente superiores, observando a natureza restritiva de cada um.
Art. 4º - O Conselho Gestor das Zonas de Gestão Ambiental é o órgão de assessoria na administração das unidades de conservação, na formulação do planejamento das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos.
Art. 5º - Competem aos Conselhos Gestores das zonas de gestão ambiental: I - aprovar os projetos de atividades a serem desenvolvidas nos parques e nas unidades de conservação, especialmente às ligadas a recreação, lazer, esporte, educação ambiental, cultura e arte; II - aprovar os planos de manejo ou os planos diretores; III - opinar sobre as atividades a serem desenvolvidas nas zonas de transição; IV - aprovar proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e nas unidades de conservação, bem como fixar o valor a ser cobrado; V - opinar sobre as propostas de convênios a serem firmados pelo Poder Executivo, com vistas à implantação e preservação dos parques e unidades de conservação; VI - informar a população sobre as atividades desenvolvidas nos parques e nas unidades de conservação, e as etapas para a execução de seus planos de manejo ou diretor; VII - estimular a participação de seus membros em reuniões ou fóruns similares, na elaboração de projetos voltados para a captação de recursos, com a finalidade de implantação, administração e manutenção dos parques e das unidades de conservação.
Art. 6º - Os Conselhos Gestores das Zonas de Gestão Ambiental serão constituídos por ato do Governador do Distrito Federal, tendo composição paritária, que serão definidos caso a caso, após a publicação desta portaria.
Retirado de:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/6798216/pg-10-secao-01-diario-oficial-do-distrito-federal-dodf-de-01-07-2005