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Blog destinado ao compartilhamento de informações e trabalhos desenvolvidos para efetivação do parque.

quarta-feira, 29 de junho de 2005

PORTARIA Nº 40, DE 29 DE JUNHO DE 2005

RICARDO PINHEIRO PENNA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
PORTARIA Nº 40, DE 29 DE JUNHO DE 2005.
Institui as Zonas de Gestão Ambiental com a finalidade de agilizar o processo interno da Secretaria de Estado para fins de organização e gestão administrativa dos parques e unidades de conservação.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3.280, de 31 de Janeiro de 2003, artigo 2º, e Decreto nº 24.838, de 26 de julho de 2004, artigo 1º: Considerando a diversidade de parques e unidades de conservação existentes no Distrito Federal; Considerando o número de Regiões Administrativas do Distrito Federal; Considerando a necessidade de homogeneização das atividades a serem desenvolvidas pelos Conselhos Gestores, tendo como premissa a divisão político-administrativa, fatores sócio-econômicos, geomorfoclimáticos e a biodiversidade; Considerando ainda a necessidade de agilizar, avaliar e redefinir as ações dos Conselhos Gestores, possibilitando a troca de conhecimentos em função da especificidade dos parques e unidades de conservação, resolve:
Art. 1º- CRIAR dez Zonas de Gestão Ambiental no Distrito Federal, para formação dos respectivos Conselhos Gestores, a serem constituídas da seguinte forma: I- Zona de Gestão Ambiental I: b) Parque Ecológico e Vivencial do Rio Descoberto; c) Parque Recreativo do Setor O;d) Parque Corujas; e) Parque Lagoinha; f) Parque Ecológico Metropolitano; g) Parque Três Meninas; h) Parque Gatumé; i) Parque Boca da Mata; j) Parque Ecológico Saburo Onoyama; k) Parque Lago do Cortado; l) Parque Recreativo Taguatinga; Área de Relevante Interesse Ecológico Parque Juscelino Kubitscheck; II - Zona de Gestão Ambiental II: a) Parque Recreativo do Gama; b) Parque Ecológico e Vivencial Ponte Alta do Gama; c) Parque Urbano e Vivencial do Gama; d) Parque Ecológico e Vivencial do Recanto das Emas; e) Reserva Ecológica do Gama. III - Zona de Gestão Ambiental III: a) Parque Ecológico do Taquari; b) Parque Ecológico e Vivencial da Vila Varjão; c) Parque de Uso Múltiplo do Lago Norte; d) Parque de Uso Múltiplo do Morro do Careca; e) Parque Ecológico das Garças; f) Parque Urbano do Paranoá; g) Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul; h) Reservas Ecológicas no Lago Paranoá. IV - Zona de Gestão Ambiental IV:a) Parque Olhos D´Água; b) Parque de Uso Múltiplo Vila Planalto; c) Parque Dona Sarah Kubitscheck; d) Parque Urbano Bosque do Sudoeste; e) Parque das Sucupiras; f) Parque das Aves; g) Parque de Uso Múltiplo da Asa Sul.V - Zona de Gestão Ambiental V:a) Parque Ecológico Dom Bosco; b) Parque das Copaíbas; c) Parque Ecológico Bernardo Sayão; d) Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Canjerana; e) Parque Ecológico Garça Branca; f) Parque Vivencial do Anfiteatro Natural do Lago Sul; g) Parque Ecológico Península Sul; h) Área de Relevante Interesse Ecológico do Setor Habitacional Dom Bosco; i) Área de Relevante Interesse Ecológico do Bosque.VI – Zona de Gestão Ambiental VI:a) Parque Ecológico Luis Cruls; b) Parque Ecológico Lauro Müller; c) Parque Ecológico Córrego do Onça; d) Parque Recreativo do Núcleo Bandeirante; e) Área de Relevante Interesse Ecológico do Cerradão; f) Área de Relevante Interesse Ecológico Granja do Ipê; g) Estação Ecológica do Jardim Botânico de Brasília.VII – Zona de Gestão Ambiental VII:a) Parque Ecológico Irmão Afonso Haus; b) Parque Ecológico Águas Claras; c) Parque Areal; d) Parque Ecológico e Vivencial do Riacho Fundo; e) Parque Vivencial Denner; f) Parque Ecológico Ezechias Heringer; g) Parque Ecológico e Vivencial Bosque dos Eucaliptos; h) Parque Ecológico e Vivencial de Candangolândia; i) Área de Relevante Interesse Ecológico do Santuário de Vida Silvestre do Riacho Fundo; j) Reserva Ecológica do Guará. VIII – Zona de Gestão Ambiental VIII:a) Parque dos Jequitibás; b) Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema; c) Parque Ecológico Vivencial de Sobradinho; d) Parque Recreativo de Sobradinho II. IX – Zona de Gestão Ambiental IX: a) Parque Ecológico e Vivencial Cachoeira do Pipiripau; b) Parque Ecológico e Vivencial da Lagoa Joaquim de Medeiros; c) Parque Ecológico dos Pequizeiros; d) Parque Ecológico do D.E.R; e) Parque Ecológico e Vivencial do Retirinho; f) Parque Ecológico e Vivencial Estância; g) Parque Ambiental Colégio Agrícola de Brasília; h) Parque Recreativo Sucupira; i) Parque Ecológico Vale do Amanhecer. X – Zona de Gestão Ambiental X: a) Parque Recreativo de Santa Maria; b) Parque São Sebastião; c) Parque Ecológico da Cachoeirinha; d) Parque Ecológico Tororó; e) Área de Relevante Interesse Ecológico do Córrego Mato Grande.
Art. 2º - Quando da criação de novos parques e unidades de conservação, a incorporação à respectiva Zona de Gestão Ambiental será feita automaticamente, adequando-se à esta Portaria e demais legislações pertinentes.
Art. 3º - As decisões dos Conselhos das Zonas de Gestão Ambiental não poderão ser conflitantes com as decisões dos Conselhos das Áreas de Proteção Ambiental – APA ou de quaisquer outras hierarquicamente superiores, observando a natureza restritiva de cada um.
Art. 4º - O Conselho Gestor das Zonas de Gestão Ambiental é o órgão de assessoria na administração das unidades de conservação, na formulação do planejamento das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos.
Art. 5º - Competem aos Conselhos Gestores das zonas de gestão ambiental: I - aprovar os projetos de atividades a serem desenvolvidas nos parques e nas unidades de conservação, especialmente às ligadas a recreação, lazer, esporte, educação ambiental, cultura e arte; II - aprovar os planos de manejo ou os planos diretores; III - opinar sobre as atividades a serem desenvolvidas nas zonas de transição; IV - aprovar proposta de cobrança pelo uso de instalações e de serviços nos parques e nas unidades de conservação, bem como fixar o valor a ser cobrado; V - opinar sobre as propostas de convênios a serem firmados pelo Poder Executivo, com vistas à implantação e preservação dos parques e unidades de conservação; VI - informar a população sobre as atividades desenvolvidas nos parques e nas unidades de conservação, e as etapas para a execução de seus planos de manejo ou diretor; VII - estimular a participação de seus membros em reuniões ou fóruns similares, na elaboração de projetos voltados para a captação de recursos, com a finalidade de implantação, administração e manutenção dos parques e das unidades de conservação.
Art. 6º - Os Conselhos Gestores das Zonas de Gestão Ambiental serão constituídos por ato do Governador do Distrito Federal, tendo composição paritária, que serão definidos caso a caso, após a publicação desta portaria.

Retirado de:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/6798216/pg-10-secao-01-diario-oficial-do-distrito-federal-dodf-de-01-07-2005

Pág. 10. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 01 de Julho de 2005

Pág. 11. Seção 01. Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) de 01 de Julho de 2005